TJSP - 4020081-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 19
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08/09/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016929220258260000/TJSP
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05/09/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016929220258260000/TJSP
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Despacho
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05/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016929220258260000/TJSP
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020081-19.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: HERLLEN JAMILY COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é domiciliada em São Miguel do Guamá/PA renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos – que não são regra – um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos. Ressalto que a concessão irrestrita do favor legal acaba por subtrair receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, de pequena complexidade jurídica e proveito econômico diminuto renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Ação estereotipada, massificada e repetitiva, movida contra o FACEBOOK, por suposta invasão de conta na rede social.
Presunção relativa de pobreza.
Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
Presunção afastada.
Autora residente noutro distante Estado da Federação (Vilhena – RO), contratou advogado particular em Barueri-SP, renunciou ao juizado especial cível e do foro de seu domicílio, conforme prerrogativa do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a presunção de pobreza.
Pleiteou, ainda, elevada indenização.
Ausente comprovação da alegada tamanha pobreza, não sendo minimamente crível que não possa arcar com módicas despesas processuais.
Precedentes, inclusive desta C.
Câmara (Agravo de Instrumento 2023410-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Julgamento: 16/05/2025) Decisão mantida por seus bons fundamentos.
Art. 252 do RITJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065659-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 02/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA.
COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERLLEN JAMILY COSTA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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