TJSP - 4010859-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/09/2025 13:18
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010859-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALMEIDA CURSOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MACHADO (OAB SP256818) DESPACHO/DECISÃO +
Vistos. 1.
Recebo a inicial e emenda à inicial. 2.
Instada a emendar a inicial para comprovar o interesse de agir, pois os documentos juntados como 09 a 13 da inicial eram à remetente genérico, a autora ora peticiona, apresentando outro documento, o qual qualifica como notificação extrajudicial, recebido pelo réu em 21/08/25.
A demanda foi proposta em 13/08/2025.
Isso indica que, de fato, a ajuizou sem comprovar efetiva notificação ao réu e juntando documento que, sabidamente, a tanto não se prestava.
Por isso, aplico à autora multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e V do CPC, em 1% do valor atribuído à causa, em favor da parte ré. 3. Nesta fase preliminar do processo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora, isto é, de que houve falha nos serviços do requerido no tocante ao acesso da autora à conta na plataforma WhatsApp, que justifique antecipação da tutela.
A suposta falta de informação sobre os motivos da suspensão do perfil de usuário, certamente, não permite concluir tenha o réu agido de forma abusiva ou ilegal, pois se trata de argumento unilateral da autora e a ré poderá comprovar que o fez modo fundamentado.
Outrossim, nem se diga que há perigo da demora, eis que a própria parte informa que possui diversos números de Whatsapp, logo, não está sem acesso. A se admitir a alegada probabilidade do direito invocado pela autora, ter-se-ia que admitir que existe um direito inegociável e absoluto de manter perfil em plataforma independentemente do conteúdo, quando é sabido inexistirem direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico.
Aparentemente, perdeu-se, por completo, o senso de urgência e razoabilidade, não se podendo falar em perigo de dano de difícil reparação, menos ainda, irreparável, pelos fatos descritos na exordial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema eproc, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se.
São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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01/09/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28340, Subguia 27823 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 28340, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27823&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - ALMEIDA CURSOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - Guia 28340 - R$ 219,45
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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