TJSP - 1117472-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:27
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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31/07/2024 15:54
Autos no Prazo
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31/07/2024 15:53
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
08/07/2024 16:47
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
03/07/2024 17:24
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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27/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:11
Petição Juntada
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06/10/2023 11:42
Réplica Juntada
-
29/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
21/09/2023 10:15
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:23
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Alonso Casarolli (OAB 74684/PR) Processo 1117472-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Keila Conceição de Freitas -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. 2.
Em atenção às orientações do NUMOPEDE para demandas em massa e diante da diferença entre as assinaturas de fls. 10 e 14, junte a autora procuração específica com firma reconhecida, em quinze dias, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação proposta por Ana Keila Conceiçãod de Freitas em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Afirma a autora que o seu nome foi inscrito no "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do órgão de proteção ao crédito.
Junta documentos (fls. 10/29).
Há probabilidade do direito da autora, em virtude da prescrição, em tese, da dívida anotada no "Serasa Limpa Nome" (fls. 28/29), e risco de dano por conta das cobranças desse débito, cuja inexigibilidade aqui se discute.
Por sua vez, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de modificação dessa decisão, a anotação poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que providencie, no prazo de contestação, a suspensão do apontamento relativo ao valor atual de R$ 2.689,84 (contrato 005100025032), sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Com a contestação, a parte ré deverá comprovar o cumprimento da suspensão da inscrição em nome da autora. 4.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 5.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
26/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 16:57
Petição Juntada
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25/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:40
Carta Expedida
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24/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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