TJSP - 1018557-28.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018557-28.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde -
Vistos. 1.
Recebo a petição de páginas 112/113 como emenda à petição inicial. 2.
Excluo do débito cobrado o valor de R$ 8.667,62 (página 113, parágrafo 4), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução).
Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato.
Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998).
Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel.
Des.
Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998).
Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel.
Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mutatis mutandis, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 3.
Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 88.583,08, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial digital, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, "b", e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74).
Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 5 e 113, parágrafos 14 e 4, respectivamente, sobre essa modificação. 4.
Recolhidas as despesas necessárias, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), prossiga-se então nos termos da decisão interlocutória de páginas 93/97, a partir dos itens 4, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. - ADV: MATEUS CIBINELLO GOMES (OAB 81868/PR) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018557-28.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 102/104 e documentos que a acompanharam (páginas 105/107) como emenda parcial à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o executada pessoa jurídica para Gilmar Soares de Freitas ME (páginas 105/106), inclusive com anotação do endereço eletrônico dela (página 105). 2.
Ante o teor da petição recebida no item anterior, não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 da decisão interlocutória de páginas 93/97, ou seja, apresente a exequente nova planilha de cálculo, com inclusão no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, corrija o valor da causa e recolha eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da disponibilização de páginas 100/101, em 6 de agosto de 2025, com observância, ainda, ao disposto no Comunicado SGP nº 82/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MATEUS CIBINELLO GOMES (OAB 81868/PR) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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