TJSP - 0004417-32.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004417-32.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1003595-46.2013.8.26.0127) (processo principal 1003595-46.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elisa da Silva - Júlio Figueiredo - - Patrícia Christine Pinto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado para execução de honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado.
Primeiramente, deverá a parte autora regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias; A parte exequente requer, com fundamento no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, a dispensa do adiantamento das custas processuais, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento caberá ao executado ao final do procedimento.
Nesse ponto, destaca-se que a Lei Orgânica da Magistratura prevê no seu art. 35, VII, o dever do magistrado de "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes".
Desse modo, de rigor a análise de questão preliminar referente à (in)constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que estabelece: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Cabe consignar que o controle difuso de constitucionalidade, conhecido também como controle incidental ou concreto, pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal durante o julgamento de uma causa, quando houver questão constitucional prejudicial incidental, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal.
Analisando a questão, concluo que o dispositivo legal em apreço afronta diversos preceitos constitucionais.
Inicialmente, verifica-se clara violação ao princípio constitucional da isonomia tributária previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda expressamente tratamento tributário desigual baseado em critérios profissionais ou ocupacionais.
A concessão de dispensa do adiantamento das custas processuais exclusivamente aos advogados cria privilégio fiscal injustificado, colocando-os em posição mais favorável do que outros profissionais liberais e demais jurisdicionados, sem qualquer critério objetivo ou fundamentação razoável que legitime tal discriminação.
Há também, no meu entender, afronta à competência tributária estadual e ao pacto federativo, nos termos dos artigos 145, inciso II, e 151, inciso III, da Constituição Federal.
As custas judiciais constituem taxa, espécie tributária cuja competência legislativa e arrecadatória, na Justiça Comum, é exclusiva dos Estados.
Ao dispor sobre dispensa antecipada de seu recolhimento, a União interferiu indevidamente na competência dos Estados, resultando em efetiva renúncia fiscal não autorizada pelos entes federados titulares da competência para instituir e arrecadar tais valores.
Em outras palavras, a norma federal em questão, ao transferir o encargo do pagamento de custas do advogado para a parte contrária, interfere indevidamente na competência dos Estados e compromete a autonomia financeira dos Tribunais de Justiça.
Ao modificar o sujeito passivo da obrigação tributária estadual, a norma extrapola os limites constitucionais da União e afronta o pacto federativo.
Em suma, não há fundamento constitucional legítimo que justifique tal privilégio.
O papel essencial do advogado à administração da Justiça, previsto no art. 133 da Constituição, não autoriza a concessão de tratamento tributário diferenciado.
A inadimplência de clientes é problema comum a todas as profissões liberais e não justifica medida exclusiva para os advogados, especialmente quando já existe o benefício da gratuidade de justiça, acessível a qualquer cidadão mediante comprovação da necessidade.
Portanto, ao prever dispensa automática do recolhimento de custas para os advogados, a norma ofende também o princípio da proporcionalidade.
O benefício concedido não é necessário nem adequado à finalidade alegada, além de causar desequilíbrio ao sistema jurídico, ferindo valores constitucionais maiores.
Portanto, o tratamento privilegiado estabelecido pela Lei nº 15.109/2025 não encontra suporte constitucional, configurando afronta direta aos artigos 5º, caput e inciso XXXV; 60, §4º, inciso I; 145, inciso II; 150, inciso II; e 151, inciso III, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)."(TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o exposto, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do § 3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
Por consequência, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais formulado pela parte exequente e determino que promova o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:13
Apensado ao processo
-
26/08/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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