TJSP - 1500009-17.2023.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500009-17.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MATHEUS SANTOS RIBEIRO -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 303, § 1°, c.c. o artigo 302, § 1°, inciso III, e artigo 305, todos do Código de Trânsito, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6.
Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel.
Des.
André Nekatschalow, j. 16/02/2009).
Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal.
Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224'').
No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.
Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 5.
Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Oficie-se ao IIRGD.
O Ministério Público formulou pedido de expedição de certidões de distribuições criminais através do SGC.
O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais pedidos serão ser atendidos com a certidão de modelo 27 (Certidão de Feitos Criminais para fins Judiciais-Eventos) e, quando requeridas pelo Ministério Público Federal ou Ministério Público de outros Estados, as certidões deverão ser acompanhadas da folhas de antecedentes (FA).
No entanto, o Cartório não tem acesso a esse modelo para a emissão.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição Judicial para que providencie a diligência.
Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP) -
19/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:50
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:04
Evoluída a classe de 278 para 10943
-
19/08/2025 03:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:21
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 13:44
Apensado ao processo
-
19/09/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2023 04:20:00, Vara Criminal.
-
14/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 11:31
Recebida a denúncia
-
22/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019232-56.2025.8.26.0405
Joao Colmenero Gonzalez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: David Alves Rodrigues Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:01
Processo nº 1008186-30.2024.8.26.0268
Iara Aparecida Santos de Moraes Ribeiro
Banco Agibank S.A.
Advogado: Guilherme Piva Sarjorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:30
Processo nº 1034527-21.2023.8.26.0562
H Fernandes Filho Engenharia
Condominio Edificio Paulino Alberto
Advogado: Flavia Bentes Castella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 12:16
Processo nº 4000041-54.2025.8.26.0443
Adelia Ribeiro Domingues
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:01
Processo nº 1054591-62.2024.8.26.0224
Orbis Industrial e Comercial LTDA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Joao Francisco Esteves Renno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 21:04