TJSP - 0000031-91.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000031-91.2024.8.26.0062 (processo principal 1000899-23.2022.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ultra Som Serviços Médicos S.a. - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda - Emerson Caio Ferrão - - Marcelina de Fátima Pixitori Ferrão -
Vistos. 1.
Recebida a intimação pela parte executadae decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 2.
Recolhida as taxas de diligências: 2.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC).
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito.
A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud.
Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias.
Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero.
Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor.
Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z.
Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado.
Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 2.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud.
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1).
A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste.
Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos.
Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão.
Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC).
Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição.
Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis.
A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pesquisa INFOJUD.
Pessoa jurídica.
Inadmissibilidade.
Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024).
A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1).
Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC.
Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo.
Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado.
A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos.
Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 19/05/2022 e autuada sob o nº 0000031-91.2024.8.26.0062, à 2ª Vara, em que é parte exequente: SÃO FRANCISCO REDE DE SAÚDE ASSISTENCIAL LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-34 e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., CNPJ 12.***.***/0001-93, e parte executada: EMERSON CAIO FERRÃO, CPF *95.***.*51-93 e MARCELINA DE FÁTIMA PIXITORI FERRÃO, CPF *59.***.*03-07, e cujo valor da causa é: R$ 41.254,77.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI (OAB 325155/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:01
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 13:03
Concedida a Dilação de Prazo
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15/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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