TJSP - 4012238-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4012238-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTO BARBOSA DEL NEROADVOGADO(A): RAFAELA JANAINA BRAGA DO NASCIMENTO DEL NERO (OAB SP498387) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o disposto no artigo 334, “caput”, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação “a priori” de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais.
Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. -
27/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:22
Determinada a citação
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36680, Subguia 36110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.714,35
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4012238-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTO BARBOSA DEL NEROADVOGADO(A): RAFAELA JANAINA BRAGA DO NASCIMENTO DEL NERO (OAB SP498387) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eProc.
Sendo assim, recolha a parte autora o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:29
Link para pagamento - Guia: 36680, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36110&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO BARBOSA DEL NERO - Guia 36680 - R$ 1.714,35
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:07
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:26
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
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15/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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