TJSP - 1005075-44.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005075-44.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Zenaide Francisco Lopes - Banco BMG S.A. - Diante do teor da certidão de fls. 284, reputo superada a questão relacionada à representação processual dos advogados da autora.
Ficam rejeitadas as demais preliminares arguidas na contestação (fls. 207/227, itens II.2, II.3 e III).
Diante da norma fundamental que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º, caput, do CPC), encampando expressamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), como também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente adotado pelo CPC/2015, mostra-se inconsistente a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a contestação apresentada exteriorizou plena compreensão da controvérsia e amplo exercício do contraditório, deixando patenteada a resistência em face das pretensões cumulativamente deduzidas, considerando a delimitação da prestação jurisdicional pela causa de pedir e pedidos contidos na inicial.
Além disso, não há necessidade de préviorequerimento administrativoou contestação dos débitos mediante protocolo de atendimento junto a instituição financeira para o ajuizamento da ação judicial, uma vez que as esferasadministrativaejudicialsão independentes.
Por outro lado, diante da prova documental apresentada (fls. 25/30), a delinear o enquadramento no conceito jurídico de necessitada, em decorrência da situação financeira concretamente vivenciada pela autora, fica rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedida à autora, por preponderar, no caso concreto, a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
De igual modo, mostra insubsistente a preliminar de decadência.
Na linha de entendimento firmado em sede jurisprudencial pelo STJ, diante da pretensão cumulativamente deduzida ensejando questionamento em torno da validade, efícácia, extensão e desdobramentos do vínculo obrigacional, os negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo (art. 169 do Código Civil), podendo a nulidade ser alegada a qualquer tempo (art. 168 do Código Civil).
Preliminares que ficam rejeitadas.
Para ordenamento e estabilização processual (prosseguimento do feito com as implicações processuais decorrentes da rejeição das preliminares arguidas na contestação), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 477850/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 13:15
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:50
Expedição de Carta.
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29/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 21:46
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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