TJSP - 1008389-28.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Mendes Reis Mergulhão (OAB 31034/PE), Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cunha (OAB 475010/SP), Evanilde Silva Lima Batista de Moraes (OAB 113777/SP) Processo 1008389-28.2022.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Angeliz Aparecida de Assis Andrade - Embargdo: 4fun Escola de Computação Gráfica - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2022 16:49
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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20/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/06/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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29/06/2022 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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