TJSP - 1031890-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031890-57.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Yeda Alves de Carvalho - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas processuais e a queima da guia DARE no Portal de Custas (NSCGJ, art. 1.093, § 6º).
Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I).
Intime-se a parte autora para: 1.Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Ante a especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. 2.Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3.Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas no CC, arts. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva).
Em seguida, deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, da espécie indicada, com informação objetiva sobre a data de início da posse.
Deverá a parte se atentar, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil.
B.
Em caso de afirmação de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá : i) juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos; ii) esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; 4.Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos.
Tendo em vista que os formulários têm campos para inserção da numeração das folhas dos documentos, deverão ser preenchidos e juntados apenas após a juntada da petição de emenda e respectivos documentos anexos, a fim de que possa ser inserida a numeração das respectivas folhas nos formulários.
Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação das folhas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Por fim, a fim de orientar e facilitar o cumprimento do encargo pela parte autora e sua posterior verificação pelo juízo, disponibilizam-se os seguintes formulários a ser juntado aos autos juntamente com a petição de emenda inicial e respectivos documentos: Formulário de documentos essenciais que devem juntados pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc1 Formulário de citações/cientificações que devem ser promovidas pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc2 Caso haja dificuldade no preenchimento dos formulários, é possível acessar o tutorial disponibilizado no link a seguir: https://bit.ly/TutorialFormUsuc Ambos os formulários deverão ser juntados aos autos com a categoria de petição intermediária n. 7888 - Petição de Juntada de Documentos Solicitados.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4019592-79.2025.8.26.0100
Banco Votorantims/A
Metalurgica Sulamericana Brasil LTDA
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:56
Processo nº 1003613-37.2024.8.26.0562
Lea Maria dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Wilson do Nascimento Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 16:12
Processo nº 0000058-47.2025.8.26.0383
Joao Batista Gomes da Silva
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Andre Luiz Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 18:47
Processo nº 4019615-25.2025.8.26.0100
Banco Santander
Jehan Zeb Bhatti
Advogado: Adriana Santos Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:08
Processo nº 1017381-23.2022.8.26.0005
Jordan Lima de Oliveira
Larissa Bianca Machado Galheriano
Advogado: Paloma Cassimiro Barbosa Faustino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 22:50