TJSP - 4014479-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014479-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro gratuidade processual.
Trata-se de ação conhecimento, visando à declaração de inexigibilidade de dívida inexistente, com pedido sucessivo de ressarcimento de danos morais pelo abalo no crédito provocado pela inscrição em rol de inadimplentes.
As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Não há verossimilhança no direito alegado. É preciso audiência da parte adversa para saber quanto à alegada inexistência de negócio jurídico válido e seu inadimplemento, a justificar a anotação em órgão de proteção ao crédito.
Não consta que a parte autora tenha buscado informações sobre a origem da dívida junto ao suposto credor.
Em ações semelhantes, é bastante comum que, em contestação, o credor apresente prova documental de existência e validade da contratação, com créditos cedidos a fundos de investimento.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo da reapreciação.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, art.139, inc.
VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo/SP, 21/08/2025. -
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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