TJSP - 4000922-87.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000922-87.2025.8.26.0198/SP AUTOR: VIRNA MICHELE SOARES DE MACEDO BASTOSADVOGADO(A): RAIANY DANTAS (OAB SP447189) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a liminar, pois não há verossimilhança nas alegações da autora.
Conforme se verifica às fls. 4 do documento 17, houve movimentação bancária realizada pela autora após a solução apresentada pelo réu Bradesco no documento 16, o que evidencia não haver bloqueio sobre aquela conta.
Quanto ao desbloqueio da conta Next, indefiro também o pedido.
Neste ponto, a princípio, o banco tem prerrogativa de encerrar unilateralmente a relação com clientes, pois exerce atividade de risco, sendo que o contrato celebrado é de tempo indeterminado.
Quanto a eventual alegação da abusividade na conduta do banco, a questão é complexa e se confunde com o mérito e não poder ser analisada em sede de cognição sumária.
Assim, recomendável se aguardar a devida instrução processual, quando a matéria poderá ser esclarecida. Além disso, não está demonstrado perigo de risco à autora, pois o banco Next disponibilizou a retirada do dinheiro da conta, bastando que a autora solicite a retirada via Chat (documento 15, fls. 2).
Observo que não há nos autos prova de que a autora tenha adotado aquela providência na via administrativa.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE UR-GÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência em relação ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária da agravante. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Indeferida.
Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de desbloquear a conta bancária do agravante.
Questão controversa que demanda o aguardo pela eventual contestação. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067736-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Encerramento unilateral da conta.
Pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta.
Prudente a formação do contraditório.
Manutenção da r. decisão.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038916-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, fontes de renda atuais, dizer em que consiste seu patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou três últimos holerites ou últimos demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários; b) Cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil – A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora c) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de conta bancária mantida pelo(s) autor(es), juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; d) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de cartão de crédito de titularidade do(s) autor(es), juntar cópia das faturas dos últimos três meses.
Caso afirme desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, etc).
Caso afirme não ter nenhuma renda comprovada, deverá, além de apresentar os documentos elencados acima, justificar como sobrevive, trazendo aos autos documentos pertinentes que comprovem a alegação.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, desistindo do pedido de gratuidade, recolher as custas judiciais e despesas processuais (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), sob as penas do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação: 1.
Taxa judiciária, no equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) 2.
Taxa de citação eletrônica, no valor total de R$65,70 (sessenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$32,35 por cada citando Caso a parte recolha das custas desistindo do pedido de gratuidade, deverá ser alterado no sistema eproc o status da gratuidade de Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida".
Nesse caso, uma vez quitado o boleto único gerado no eproc (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), fica dispensado o peticionamento no intuito de apenas comunicar nos autos o pagamento, pois, com a quitação e baixa do boleto no sistema bancário, será automaticamente lançado no eproc o evento "Juntada - Registro de Pagamento", o que bastará para que o processo tenha prosseguimento. -
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:47
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRNA MICHELE SOARES DE MACEDO BASTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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