TJSP - 4012910-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 18:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70454, Subguia 69940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 266,61
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03/09/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 70454, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69940&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - MARCIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZA - Guia 70454 - R$ 266,61
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03/09/2025 17:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 15:26:05)
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03/09/2025 17:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/08/2025 15:26:05)
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012910-14.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: MARCIO ROGERIO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB SP442703) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais, alegando o autor, em resumo, que foi vítima de roubo no dia 25/02/2025, o qual foi registrado no boletim de ocorrência DB 1343-1/2025.
Aduziu que os criminosos, na posse de seu celular, acessaram o aplicativo da instituição financeira requerida e realizaram dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 34.999,89 e R$ 3.500,00, além de dezenas de transferências via PIX, que resultaram no montante de R$ 38.499,89.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos realizados.
Decido.
Diante do tempo decorrido desde o evento danoso, aguarde-se a regularização da representação processual do autor e o recolhimento das custas judiciais e de citação eletrônica.
Outrossim, deve o autor providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de se confirmar a competência deste juízo.
Prazo: 15 dias.
Decorrido e não cumprida a emenda, tornem para extinção.
Int. 01/09/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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