TJSP - 1018510-22.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018510-22.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - L.c.
Imóveis S/A -
Vistos.
Em que pese os argumentos de fls. 86/89, mantenho a decisão de fls. 39/41 pelos seus próprios fundamentos, porquanto as alegações da parte não foram suficientes para convencer este magistrado quanto ao desacerto da decisão atacada.
A irresignação da parte deveria ser tratada pelo meio recursal próprio quando ainda em tempo.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fl. 81.
Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL BOTELHO PENNA (OAB 429872/SP) -
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018510-22.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - L.c.
Imóveis S/A -
Vistos.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a contestação apresentada.
No mesmo prazo de 15 dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL BOTELHO PENNA (OAB 429872/SP) -
19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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