TJSP - 4008933-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008933-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação juntada nos documentos 6 a 10 do evento 1, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
Sobre o tema, cita-se: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1.
Apelante questiona a cobrança recebida e solicita exibição de documentos para verificar a existência do débito.
A sentença de primeira instância indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de aplicação do art. 6º do CDC para obrigar a parte apelada a apresentar os contratos solicitados, configurando o direito do consumidor.
III. Razões de Decidir 3.
A ação foi ajuizada sem os documentos necessários.
O STJ, em recursos repetitivos, permite ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória, desde que demonstrada a relação jurídica, prévio pedido não atendido e pagamento do custo do serviço. 4.
No caso, apenas a relação jurídica foi comprovada.
Não houve comprovação do pagamento do custo do serviço nem do envio de notificação válida solicitando os documentos.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A exibição de documentos bancários requer demonstração de relação jurídica, prévio pedido não atendido e pagamento do custo do serviço. 2.
Ausência de comprovação dos requisitos caracteriza falta de interesse de agir.
Legislação Citada: CPC, arts. 330, III, 485, I, 543-C, 85, §2º.
CDC, art. 6º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 10.12.2014.
TJSP, Apelação nº 0004511-69.2014.8.26.0125, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 24.09.2015 (TJSP; Apelação Cível nº 1000798-97.2024.8.26.0067; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Relator: Roberto Maia; Data do Julgamento: 06/02/2025) Inexiste nos autos prova suficiente de que o pedido administrativo foi corretamente formulado, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelos correios (documento 12 do evento 1) é genérica e não contém assinatura da parte autora, tampouco procuração ao advogado que a subscreveu.
Também não restou provado o pagamento do custo do serviço. Assim, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação, comprove a parte autora o pedido administrativo de exibição do documento, não atendido em prazo razoável, bem como, o pagamento do custo respectivo. No mesmo prazo, deverá cumprir o item II da decisão do evento 4.
Retifique-se a classe do feito, para Produção Antecipada da Prova.
Int. 29/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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