TJSP - 0009192-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009192-74.2025.8.26.0100 (processo principal 0151803-07.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Edifício Monte Olimpo - Construtora Brasilart Ltda. -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, na modalidade simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Construtora Brasilart Ltda.
Valor atualizado: R$ 114.771,74 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: FERNANDO PARDO GUIMARÃES (OAB 316752/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP) -
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 12:10
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2025 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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