TJSP - 0000116-87.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000116-87.2025.8.26.0597 (processo principal 1000318-18.2023.8.26.0597) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Abelar Paulino da Silva - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Fls.242/243: Acolho os quesitos da exequente.
Fls.246/248: Acolho os quesitos da executada.
Fls.246/248 e fls.258/260: Em que pese a impugnação quanto a estimativa dos honorários, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e a sua natureza, além do tempo demandado para a elaboração do laudo, tenho que o valor apresentado pelo Sr.
Perito, no total de R$ 5.100,00, é adequado e está em sintonia com a remuneração pelo trabalho que será desenvolvido.
Isto porque, conforme justificado pelo perito nomeado, o valor dos honorários foi estimado com base na regulamentação aprovada pela FENAD, considerando o tempo necessário para a realização do laudo, buscas, estudos, cálculos, demais atividades técnicas necessárias, diligências ao fórum e análise de toda uma gama de documentação.
Outrossim, verifica-se que o impugnante não indicou o valor que entende devido e nem qualquer parâmetro técnico a balizar sua pretensão.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento para casos análogos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E APURAÇÃO DOS HAVERES LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Verba honorária fixada (R$ 20.500,00) que merece ser mantida, considerando a complexidade do trabalho técnico, a existência de vários imóveis e o tempo a ser despendido pelo especialista para a elaboração do laudo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067509-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019).
RECURSO Agravo de Instrumento "Ação de execução de título extrajudicial" Insurgência contra a r. decisão que acatou os valores de honorários estipulados pelo i.
Perito Inadmissibilidade Valor devidamente fixado, que não se mostra exagerado Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente os aspectos da irresignação Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). (grifei).
Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 5.100,00.
Intime-se a parte requerida para que deposite os honorários, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sem nova intimação.
Após o depósito dos honorários intime-se o expert para que dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:29
Ato ordinatório
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:06
Evoluída a classe de 156 para 152
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01/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:11
Ato ordinatório
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12/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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