TJSP - 4000095-69.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000095-69.2025.8.26.0653/SP EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE MANZANOADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB SP454242)EXEQUENTE: PAULO DONIZETI MANZANO JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB SP454242)EXEQUENTE: ANA CAROLINA MANZANOADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB SP454242)EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA MANZANOADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB SP454242) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento: 10: Recebo como aditamento à inicial.
Retifique-se o valor da causa. Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art.829 do CPC/2015). A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015). Caso a citação não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se novo mandado de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; Caso permaneça inerte: a)Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. b)Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. c) Não havendo êxito na localização de veículos, realize consulta através do sistema ARISP, sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora lavre-se o respectivo auto de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação. Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela parte credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório do CEJUSCC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. Int. -
21/08/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 13:38
Expedição de Mandado de citação - VGSCEMAN
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21/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Determinada a citação
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19/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 5 e 4
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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