TJSP - 1001702-13.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001702-13.2025.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosa Maria Barbosa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a citação do locatário para responder ao pedido de rescisão e do locatário e dos fiadores para responderem ao pedido de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assiste razão ao embargante.
A análise dos autos revela que a presente ação trata exclusivamente dedespejo por falta de pagamento, sem cumulação com pedido de cobrança.
Assim, a referência à citação dos fiadores para responderem ao pedido de cobrança configuraerro material, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Dessa forma,dou provimento aos embargos de declaraçãopararetificar a decisão anterior, que passa a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Entendo que a ação de despejo rege-se por lei especial, motivo pelo qual deixo de designar a audiência prevista na legislação processual civil.
Cite-se, por mandado, o(a/s) locatário(a/s) para responder ao pedido de rescisão da locação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observando o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei n° 8.245/91.
Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito, conforme disposto no contrato (fls. 7/11), nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.
Cientifiquem-se o(a/s) fiador(a/s) do inteiro teor da presente ação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se." Determino, ainda, o aditamento dos mandados de citação já expedidos, para que reflitam o teor da presente decisão, excluindo-se qualquer referência à cumulação com pedido de cobrança e ajustando-se o conteúdo à natureza exclusivamente desocupatória da ação.
Int.
Dil. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP) -
25/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:55
Juntada de Mandado
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25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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