TJSP - 1503210-55.2023.8.26.0009
1ª instância - Vara da Regiao Sul 1 de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:57
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503210-55.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Samuel Arruda da Silva -
Vistos.
S.A.D.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal e na contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pois, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 05:00 horas, na rua Alexandre Martins Rodrigues, n° 260, bairro Jabaquara, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, A.J.L.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, como também praticou vias de fato contra a enteada P.K.L.A.
Restou apurado que réu e vítima A. foram companheiros por vinte e três anos e possuem uma filha em comum, sendo certo que a vítima P. é enteada do acusado, filha de A., fruto de outro relacionamento.
Na data dos fatos, durante uma briga, o acusado, que estava alcoolizado, desferiu socos na cabeça da vítima A., tapas pelo corpo e arranhões e socos pelo corpo, jogando esta ao solo, sendo certo que P. interveio e também foi agredida com puxão de cabelo, socos e sendo jogada ao solo.
Laudos periciais a fls.63 (vítima A.) e 65 (vítima P.).
Fotografias a fls.37/38.
Folha de Antecedentes a fls.74/75.
Constam medidas protetivas de urgência deferida a fls.37/40 do apenso.
Recebida a denúncia em 23/02/2024 (fls.66/68).
Extinção da punibilidade para o crime de injúria a fls.120/125.
O réu foi pessoalmente citado (fls.100/101) e ofertou defesa preliminar a fls.107/116.
Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas as vítimas e procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas do dolo do agente que sustentem decreto condenatório. É o relatório.
Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar.
Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia relativa tanto ao crime de lesão corporal, como também à contravenção penal de vias de fato.
No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/06, pelas fotografias de fls.37/38 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.63 (elaborado em 03 de novembro de 2023), dando conta de que a vítima Angela sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em equimoses avermelhadas em região da face e na região cervical anterior, provocadas pela ação de agente contundente.
Observa-se que tal laudo não passou por complementação, razão pela qual a natureza da lesão a ser reconhecida é a leve.
Outrossim, também consta o laudo pericial de fls.65, em nome de Priscila, o qual não constatou vestígios de lesão.
O acusado, tanto na fase policial (fls.50), como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, aduzindo que, na data dos fatos, eles todos estavam alcoolizados, tiveram uma discussão porque a ofendida P. não permitiu que ele dirigisse alcoolizado, sendo certo que, ao chegarem casa, ele agiu com violência contra o carro.
Aduziu que a ofendida A., pedindo para que ele cessasse tal conduta, o atacou com soco no peito e um empurrão e ele revidou com outro soco e empurrão.
Aduziu que a ofendida P. interveio, mas não se recorda se ela também foi agredida.
Aduziu que estão vivendo juntos.
Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima A. ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal no seu corpo.
A ofendida A., tanto na fase policial (fls.12/13) como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou que está reconciliada com o acusado e, na data fatos, por conta uma confraternização de aniversário, estavam todos alcoolizados e sua filha não deixou o réu conduzir o carro, o que o deixou irritado e, ao chegar em casa, ele começou a socar o veículo e, quando ela pediu que ele parasse, ela o empurrou e ele partiu para a violência física, puxando seu cabelo e desferindo soco na face.
Aduziu que sua filha P. interveio e também se feriu quando tentou separar ela e o réu.
Aduziu que estão reconciliados e o réu não bebe mais.
A ofendida P., tanto na fase policial (fls.11), como também em Juízo, confirmou que todos estava alcoolizados e, já em casa, o réu estava danificando o carro, quando sua mãe foi para cima dele, para ele parar, e ele revidou, pegando-a pelos cabelos e empurrando.
Aduziu que interveio e também foi agredida, porque o réu a pegou pelos cabelos e ela também caiu no chão da rua.
Aduziu que o réu desferiu socos, que sua mãe ficou ferida na face e que estão todos reconciliados sem outras ocorrências.
Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção ou voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II, do Código Penal.
Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade.
Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos (e uníssona também entre as narrativas de ambas as ofendidas), prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente.
Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito em nome da ofendida A. mencionado.
Outrossim, quanto à alegação de suposta legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas.
Em contrapartida, não constam provas de eventuais vestígios de lesão no corpo do acusado.
Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal e no tipo contravencional previsto no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que ambas as práticas decorreram de desígnios autônomos.
Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado.
Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu atingindo ponto sensível e exposto do corpo da ofendida A., a saber, face e pescoço.
Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal (crime de lesão corporal focado em violência de gênero), tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica.
Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Com relação à contravenção penal, não havendo a incidência das causas judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Para a contravenção penal de vias de fato também incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de contravenção penal cometida em cena de violência doméstica contra a mulher.
Assim, majoro a pena fixada para 01 (um) mês de prisão simples.
Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva cumulada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês de prisão simples.
Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu S.A.D.S.., R.G. n° 35.088.948/SP, nascido em Redenção/PE, filho de F.A.D.S. e M.A.D.S.., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena cumulada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês de prisão simples.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto.
Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006.
No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.
Por força do presente julgamento e da notícia de reconciliação do casal sem ocorrência de outras cenas de violência, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas ao início e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso.
De imediato, comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se a ofendida A. por mandado de imediato.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual.
Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença às vítimas via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ).
Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República).
Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício.
Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela.
P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP) -
01/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:54
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:15:00, Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e.
-
28/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
27/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 04:28
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:44
Recebida a denúncia
-
23/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/02/2024 10:33
Apensado ao processo
-
22/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 12:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 14:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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