TJSP - 1001762-83.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001762-83.2025.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriela de Freitas Lemes -
Vistos.
Nomeio a herdeira Gabriela de Freitas Lemes inventariante do espólio de Enedi Aparecida de Freitas Cordeiro, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, inclusive para fins de obtenção de informações acerca de bens e créditos deixados pelo autor da herança, junto a órgãos públicos e instituições financeiras.
Providencie a inventariante, no prazo de trinta dias: Certidão de casamento da falecida com Josué de Sousa Cordeiro, providenciando-se ainda sua inclusão no cadastro processual, juntada de procuração e documento de identidade, ou, endereço a fim de que seja citado; Certidões de inexistência de débitos fiscais municipal, estadual e federal em nome do de cujus; Certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acessível pelo link https://buscatestamento.org.br/.
Para óbitos registrados no estado se São Paulo - SP as solicitações podem ser realizadas pela páginahttps://www.signo.org.br//certidao-testamento; Plano de partilha contendo a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, contendo a descrição dos bens móveis e imóveis conforme inciso IV do artigo 620 do CPC, bem como a atribuição de valor desses bens, inclusive eventuais saldos das contas bancárias, FGTS e PIS - devendo para tanto diligenciar junto às instituições financeiras e à Agência da Previdência Social -, com a correta atribuição ao viúvo meeiro e aos herdeiros, de seus respectivos quinhões, conforme o modo de suceder de cada qual (por direito próprio, por direito de representação, por transmissão).
Caso o bem imóvel a ser partilhado não possua matrícula individualizada, deverá ser especificado no plano de partilha a espécie de direitos a serem partilhado, posto não se tratar de propriedade, mas de posse; Os documentos comprobatórios da propriedade dos bens inventariados; Os documentos pessoais (RG/CPF e certidão de nascimento/casamento atuais) dos respectivos cônjuges dos herdeiros, bem como do viúvo meeiro; A concordância e a procuração do viúvo meeiro quanto ao plano de partilha; Atribuição de valor à causa, que deverá corresponder à soma dos valores dos bens do espólio; Recolhimento das custas para citação do herdeiro e, se o caso, do viúvo meeiro; Comprovação do recolhimento do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção), observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei n.º 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, juntando a Declaração de Arrolamento com os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, a ser preenchida no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx), juntando também a respectiva Certidão de Homologação.
Oportunamente, antes da homologação da partilha, deverá o inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA FERNANDES SANTOS (OAB 472609/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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