TJSP - 4000803-13.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000803-13.2025.8.26.0268/SP AUTOR: ANA CAROLINA FREITAS CABRAL DE MELO RISTOVSKIADVOGADO(A): FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB SP362158) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado já que suficientemente demonstrado o requerimento administrativo do histórico escolar da parte autora perante a requerida, desde maio de 2024 (evento 1.7), sem notícia resposta conclusiva por parte da requerida (evento 1.7 e 1.8).
O perigo de dano, em decorrência da demora na entrega de tal documentação, no presente caso, funda-se no prejuízo dai advindo às eventuais necessárias comprovações da situação acadêmica da requerente, perante terceiros, tanto em âmbito profissional quanto acadêmico.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a parte ré, com base em seus registros, forneça histórico escolar da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a 30 dias.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z.
Serventia, para as devidas providências, caso a parte não esteja assistida por advogado.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028).
Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Cite-se.
Intime-se. -
21/08/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 10:53
Determinada a citação
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20/08/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA FREITAS CABRAL DE MELO RISTOVSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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