TJSP - 4004193-10.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:55
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004193-10.2025.8.26.0003/SP AUTOR: CLEIDE DE ALMEIDA TORAL MONTEIROADVOGADO(A): JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB SP391625) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2.
Com amparo no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a intimação dos réus para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias úteis, sob pena de o despejo ser executado coercitivamente, autorizando-se, desde logo, ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário.
No prazo de 05 (cinco) dias, comprove o Requerente o depósito da caução, sob pena de restar sem efeito a tutela ora deferida.
Não será admitida prorrogação de prazo. 3.
Expeça-se mandado de citação e desocupação, nos termos supra, com os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4.
No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei 8245/91: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; .
A purga da mora deve ocorrer no prazo para resposta e independentemente de pedido de autorização, sob pena de preclusão. 5.
Cientifiquem-se, se o caso, os fiadores, sublocatários e demais ocupantes do imóvel. 6.
Concretizado o depósito judicial por parte da locatária ou fiadores, manifeste-se a autora, fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido.
Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art. 4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 7.
Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte dos réus em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. 8. Para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias: I- demonstrativo de ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de cartões de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho de que não os possui, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, com todos os requisitos obrigatórios do Prov.
CG 33/2013, e traga guia de diligência para citação, sob as penas da lei.
Int. -
21/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE DE ALMEIDA TORAL MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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