TJSP - 1090129-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090129-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vagner Luis Moralles -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090129-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vagner Luis Moralles -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1089797-34.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 16:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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