TJSP - 0010881-47.2018.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010881-47.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gloria Maria das Neves Ferreira - - Wilson Purcino - - Vera Lucia Medeiros de Albuquerque - - Valdir Ribeiro - - Roberto Moreira - - José do Carmo Matias da Silva - - Jorge Aparecido Elias de Souza - - Joel Aguiar França - - Ivandivaldo Camargo de Campos - - Ionira Mosca - - Florisvaldo Moreira - - Gilberto Moraes da Silva - - Fabiana Vitor - - Eurico Alves - - Eliane Zancan Bertollo - - Eliane Oliveira Trigo - - Edinir Donizetti Valentim - - Denise jean - - Cesar Roberto Silva - - Ademir Maria dos Santos - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Para fins de intimação e outro - Execução nº 2020/001195 V I S T O S 1.
Fls. 705 (646/647, item 2 e certidão de decurso de prazo à folhas 657), 723/724 - Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s) GILBERTO MORAES DA SILVA - CPF: *27.***.*40-68 e VERA LUCIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: *06.***.*84-70 , depósito datado de 27/12/2019 (folhas 260/291 - petição à folhas 642/644 - certidão de cartório - mandado de levantamento expedido - folhas 303/306 e petição de folhas 723/724) sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional.
Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000.
Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o trânsito em julgado de decisão final da Superior Instância.
Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. 2.
Fls. 660/685, 706/713, 715/722 - Anoto inicialmente, para controle, a decisão à folhas 955/956 dos autos do cumprimento de sentença.
Assim, esclareça a cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO - CNPJ: 61.***.***/0001-41, cessão protocolada aos 10/10/2019 à fls. 960/977 dos autos de cumprimento de sentença nº 0010881-47.2018.8.26.0053, tendo em vista que a decisão de folhas 955/956 dos autos de cumprimento de sentença deferiu a substituição processual do cedente IVANDIVALDO CAMARGO DE CAMPOS - CPF: *92.***.*37-49 para a cessionária Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento LTDA, conforme pedido de habilitação de folhas 878/892 daqueles autos, protocolado aos 24/07/2019, instrumento particular de cessão de crédito à folhas 890/892 - processo DEPRE nº 0222306-07.2018.8.26.0500.
Ao que parece, a escritura pública de folhas 676/683, datada de 04/10/2019 refere-se a duplicidade de cessão, tendo em vista que do documento público consta como CEDENTE o exequente IVANDIVALDO CAMARGO CAMPOS (dentre outros), que foi representado por SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, que NÃO é a cedente dos créditos, e sim procuradora do exequente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP) -
25/08/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:17
Deferido o Pedido
-
06/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:57
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
29/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:52
Decisão - Conferência - Regularização
-
16/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:55
Ato ordinatório
-
23/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 00:00
Suspensão do Prazo
-
08/04/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2021 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2021 19:59
Juntada de Mandado
-
09/05/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 07:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2020 14:11
Baixa Definitiva
-
07/08/2020 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2020.
-
02/07/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:01
Decisão
-
17/06/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2020 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2020 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2020 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2020 18:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 18:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2020 21:24
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
06/11/2019 23:52
Suspensão do Prazo
-
04/10/2019 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 17:58
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
25/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2019 02:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:34
Decisão
-
12/08/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 04:05
Suspensão do Prazo
-
23/05/2019 16:41
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
20/05/2019 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 15:40
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
29/04/2019 17:23
Reativação do Incidente
-
29/04/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 17:16
Baixa Definitiva
-
14/11/2018 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2018 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2018 11:01
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/06/2018 10:17
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
12/06/2018 14:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
12/06/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 10:18
Decisão
-
07/06/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 19:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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