TJSP - 1001593-14.2023.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-14.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vega Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Arildo Eleoterio *07.***.*85-07 - - Arildo Eleoterio - - Ana Cristina Ribeiro Eleoterio -
Vistos.
Arildo Eleotério opôs exceção de pré-executividade na execução que lhe move a parte exequente, alegando a inexistência de relação jurídica subjacente ao título executivo apresentado.
A defesa funda-se em documentos pré-constituídos que, segundo o excipiente, afastam a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular que aparelha a demanda.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que a via eleita não seria adequada, por demandar dilação probatória, e que a assinatura eletrônica constante do contrato seria válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil.
O acolhimento da exceção exige a demonstração de matéria de ordem pública ou nulidade manifesta, desde que passível de verificação por meio de prova documental pré-constituída, o que se observa no presente caso.
A discussão trazida pela parte executada não demanda instrução probatória, pois os vícios alegados decorrem de documentos já acostados aos autos, o que torna plenamente admissível o manejo da exceção.
Com efeito, o título executivo extrajudicial que aparelha a execução foi assinado por meio eletrônico, utilizando a plataforma Autentique, cuja certificação não é vinculada à ICP-Brasil.
Embora o ordenamento jurídico admita, em situações específicas, a validade de assinaturas eletrônicas simples, tal eficácia está condicionada à aceitação da parte contra quem o documento é oposto, o que não se verifica.
O executado, desde a primeira oportunidade, impugnou a autenticidade do contrato, negou qualquer vínculo contratual com a credora originária e registrou boletim de ocorrência por estelionato.
Nessas condições, o ônus da prova da autenticidade recai exclusivamente sobre a parte exequente, que, no entanto, não se desincumbiu da obrigação de comprovar a autoria da assinatura ou a integridade do documento.
Além disso, verifica-se que o endereço constante no instrumento contratual não corresponde ao domicílio do executado há mais de quinze anos.
A correspondência de citação foi enviada para tal endereço desatualizado e recebida por terceiro, cuja assinatura diverge nitidamente da caligrafia do excipiente, sem qualquer comprovação de vínculo entre o signatário e o destinatário da citação.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a citação recebida por terceiro só é válida quando comprovada a residência comum, o que não ocorreu no caso concreto.
Some-se a isso que os metadados vinculados ao contrato eletrônico indicam geolocalização incompatível com o local de residência do executado, elemento que, ao invés de confirmar a autenticidade do ato, fragiliza ainda mais o título.
O contrato ainda se vale de e-mails estranhos ao núcleo familiar do executado, não sendo crível que alguém celebre negócio jurídico relevante utilizando endereços eletrônicos de terceiros desconhecidos.
A ausência de testemunhas instrumentárias, de prova de liberação de valores, de comprovação de contraprestação, somada à divergência de dados objetivos, evidencia que o instrumento particular apresentado carece dos requisitos legais para se constituir como título executivo extrajudicial.
Nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, a validade executiva de contrato particular depende da presença de requisitos formais mínimos, os quais, no presente caso, não foram atendidos.
Ressalte-se, ainda, que o boletim de ocorrência por estelionato, juntado pelo executado, possui presunção de veracidade e foi produzido por autoridade policial competente.
A parte exequente, embora tenha sido provocada expressamente sobre esse elemento, não apresentou qualquer impugnação específica.
Considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como pela ausência de validade formal do título apresentado.
A execução foi promovida com base em instrumento inválido, em endereço equivocado e com citação nula, sem que tenha sido produzida qualquer prova apta a afastar os vícios indicados.
Por tais fundamentos, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Arildo Eleotério, reconheço a nulidade da citação e a inexistência de título executivo válido, e, por consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Liberem-se eventuais constrições. - ADV: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
28/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-14.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vega Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Arildo Eleoterio *07.***.*85-07 - - Arildo Eleoterio - - Ana Cristina Ribeiro Eleoterio -
Vistos.
Fls. 255 e ss.: manifeste-se o executado no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:09
Ato ordinatório
-
27/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 19:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:13
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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