TJSP - 1005133-61.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005133-61.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cardeal Transportes Ltda - Flavio Henrique Lucio Eireli -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Defiro, ainda, a busca por veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema Renajud.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: CHRISTIANE PERRI VALENTIM (OAB 311075/SP), MARIA EUNICE ROSA DE SOUZA (OAB 80543/SP), TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/06/2025 17:33
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:33
Apensado ao processo
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05/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:17
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:28
Evoluída a classe de 7 para 12154
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26/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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