TJSP - 1039575-42.2017.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039575-42.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que visa ao reconhecimento de matérias de ordem pública e nulidades insanáveis que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sua admissibilidade restringe-se às hipóteses em que a arguição prescinde de dilação probatória.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do mérito da questão.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A ratio legis dessa proteção reside na preservação do mínimo existencial e na observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a interpretação literal do dispositivo revela que a proteção legal é específica e restritiva, aplicando-se exclusivamente às quantias mantidas em caderneta de poupança.
Não obstante a literalidade do texto legal, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem admitido a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outros investimentos, desde que observado o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, tal entendimento não é absoluto e pressupõe a comprovação de que os valores possuem natureza alimentar ou são destinados à subsistência básica do devedor.
Nessa linha de raciocínio, no paradigmático julgado citado pela defesa (AgInt no Resp 1.958.516-SP), o próprio acórdão ressalva que a proteção se destina aos valores efetivamente poupados pelo devedor, não se aplicando indiscriminadamente a quaisquer quantias mantidas em conta corrente.
Transpondo-se essas considerações teóricas para o caso concreto, verifica-se que in casu a exceção de pré-executividade foi apresentada sem qualquer prova documental que demonstre a natureza alimentar dos valores bloqueados; a origem dos recursos (salários, aposentadoria, benefícios previdenciários); o padrão de movimentação da conta bancária; a essencialidade dos valores para a subsistência do executado.
Dessa forma, a ausência absoluta de prova constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão defensiva.
Reforçando essa conclusão, tem-se que o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores incumbe ao executado.
Ademais, elemento fático relevante consiste na circunstância de que os valores permanecem bloqueados desde 2022, sem que o executado tenha manifestado qualquer interesse em sua liberação ou comparecido aos autos.
Por conseguinte, tal comportamento gera presunção relativa de que os recursos não são essenciais à sua subsistência básica.
Paralelamente, o executado foi citado por edital, o que indica desconhecimento de seu paradeiro atual, reforçando a presunção de que os valores bloqueados não comprometem sua sobrevivência digna.
Por outro lado, quanto à impugnação subsidiária por negativa geral, verifica-se que sua apresentação pela curadora especial está em conformidade com o artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, tal impugnação genérica não tem o condão de paralisar o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 204/206.
Em consequência do decidido, CONVOLO o bloqueio em penhora definitiva, autorizando o levantamento dos valores (R$ 898,70) em favor do exequente para amortização do débito exequendo.
Outrossim, DEFIRO o pedido de transferência dos valores constritos diretamente para a conta do exequente, conforme dados fornecidos a fls. 215.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
20/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2024 13:15
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:25
Ato ordinatório
-
17/10/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2022 17:51
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 13:05
Decisão Determinação
-
25/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2021 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 16:42
Mudança de Classe Processual
-
07/05/2020 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 14:08
Proferido Despacho
-
05/03/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2020 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2019 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 15:06
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/10/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 02:36
Suspensão do Prazo
-
25/06/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 17:19
Proferido Despacho
-
27/03/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2018 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 11:58
Proferido Despacho
-
14/12/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2018 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2018 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2017 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2017 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2017 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 16:07
Decisão
-
11/08/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011719-90.2022.8.26.0292
Rts Gestora Patrimonial LTDA
The Mano S Pizza e Choperia Eireli
Advogado: Ricardo Raduan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 18:50
Processo nº 1000940-89.2025.8.26.0383
Otilia Leopoldino Ferreira dos Santos
Instituto de Previdencia Municipal de Ma...
Advogado: Pedro Criado Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 11:06
Processo nº 0003234-84.2023.8.26.0292
Leao de Ouro Materiais Didaticos LTDA
Walter Constante Ferreira
Advogado: Laura Verissimo Chaves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 09:17
Processo nº 0006099-84.2003.8.26.0291
Prisma Tintas Jaboticabal LTDA
Giovanbattista Bianco
Advogado: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2003 17:11
Processo nº 1005051-09.2022.8.26.0291
Condominio Residencial Vida Nova Ii
Maria Rita da Silva
Advogado: Priscila Schiestl Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 16:55