TJSP - 1524633-25.2025.8.26.0228
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524633-25.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR ARAUJO BROWN -
Vistos.
Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu.
Nesse sentido: Preliminar.
Nulidade.
Réu citado para responder à acusação.
Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico.
Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas.
Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017).
No mesmo sentido é o entendimento do C.
STF (HC nº 94.451/GO, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008).
Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao indiciado PAULO CESAR ARAUJO BROWN.
Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal.
Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta.
Para maior celeridade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao acusado se possui defensor constituído, certificando-se nos autos.
Em caso de não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas.
Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.
Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria.
Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão.
Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento.
Desde já, oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova.
Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia 8 de outubro de 2025, às 15h, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL.
Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual.
Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, cabendo ao interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência.
Cumpra-se, intimando-se ou requisitando-se.
Quando da requisição do réu, confirme-se, primeiro, o local em que encontra-se recolhido.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial, devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior hierárquico.
Ressalto que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência, juntando-se comprovante de envio nos autos.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, cobrando-se a vinda do laudo dos entorpecentes apreendidos.
Por ora, indefiro o pedido formulado pela autoridade policial às fls. 86/89, por entender prematuro, ante a ausência de sentença no presente processo.
Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP.
Int. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP) -
29/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, 12ª Vara Criminal.
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:28
Evoluída a classe de 279 para 300
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28/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 10:04
Evoluída a classe de 279 para 300
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26/08/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 13:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 12:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/08/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:54
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/08/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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