TJSP - 4005975-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 09:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005975-10.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRADEADVOGADO(A): REBECA DE SOUZA COUTINHO (OAB SP377749) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) A concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, que é excepcional e só se justifica quando a espera pela cognição exauriente puder acarretar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso concreto, embora a parte autora alegue a inexigibilidade do débito de R$ 4.123,00, referente a reparos no imóvel locado, os documentos que acompanham a petição inicial, em uma análise de cognição sumária, não são suficientes para conferir a plausibilidade necessária ao seu direito.
As alegações de que o imóvel foi entregue em estado de conservação precário e que as benfeitorias realizadas o valorizaram dependem de dilação probatória, sendo temerário, neste momento processual, suspender a cobrança.
Com efeito, as próprias capturas de tela do aplicativo da administradora apresentam informações conflitantes, ora indicando a ausência de reparos necessários, ora detalhando a cobrança final impugnada, o que estabelece uma controvérsia fática que impede o reconhecimento inequívoco do direito alegado antes da instauração do contraditório.
Deste modo, ausente um dos requisitos autorizadores, a medida liminar não pode ser concedida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado. 3) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), via carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
O prazo será contado a partir da juntada do comprovante de sua citação. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. , 01/09/2025 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
02/09/2025 09:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DOS SANTOS FRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DOS SANTOS FRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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