TJSP - 1012825-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012825-76.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Donizete Felippe - - Sonia Regina Gimenes Felippe - 1 - Quanto à gratuidade, reporto-me à decisão de fls. 639-640.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento as custas iniciais, sob pena de extinção. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 2 - A parte autora deverá optar por uma das condutas a seguir em relação a Francisco e Ademir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
E.
Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. - ADV: MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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