TJSP - 1001075-41.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-41.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Quezia Gonçalves da Silva - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Considerando-se a interposição de recurso de apelação,fica a parte contrária intimada para apresentarcontrarrazõesno prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Com a juntada das contrarrazões ou após certificado o decurso do prazo, os autos serãoremetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-41.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Quezia Gonçalves da Silva - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I- declarar a inexistência do débito de R$ 1.650,17 da autora perante o réu, e determinar a exclusão definitiva de seu nome de cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito ora declarado inexistente; e II- condenar o réu a pagar à autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e com juros de mora desde o fato, no patamar de1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024.
Em virtude da sucumbência, o réu deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pela autora (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:56
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 08:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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