TJSP - 0001237-32.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001237-32.2025.8.26.0022 (processo principal 1001784-60.2022.8.26.0022) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Multipresentes e Brinquedos Ltda - Epp -
VISTOS.
A inicial padece de vícios que impedem o regular processamento, razão pela qual determino a sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que a relação jurídica subjacente ao título executivo não caracteriza relação de consumo, mas, sim, relação comercial para aquisição de utensílios de louças e produtos afins entre pessoas jurídicas.
Dessa forma, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A inicial apresenta deficiência na descrição dos fatos que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica.
O requerente limitou-se a afirmar genericamente que "não houve o pagamento voluntário do débito" e que não foram localizados bens penhoráveis da executada.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou a insuficiência patrimonial da sociedade executada não constitui, por si só, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração específica dos requisitos legais.
Ante o exposto, DETERMINO que a exequente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: A) descrever de forma detalhada e específica os fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica da executada, indicando se há desvio de finalidade ou confusão patrimonial; B) juntar documentos que comprovem as alegações fáticas relativas ao abuso da personalidade jurídica; O não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do incidente, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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