TJSP - 4020115-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020115-91.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LARA RAFAELLY VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB SP480475) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Providencie-se a correção da classe processual para "Procedimento Comum". 2) Trata-se de ação ajuizada por LARA RAFAELLY VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Alega a parte autora ter sido vítima de ataque cibernético, no qual sua conta, na rede social TikTok, foi invadida por terceiro, que alterou o e-mail de acesso à plataforma, inviabilizando seu acesso.
Narra que tentou resolver a situação diretamente junto ao TikTok, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado à ré que restabelecesse seu acesso à sua conta.
DECIDO.
A tutela de urgência ora pretendida encontra amparo no chamado Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, especificamente no artigo 19, §4º, que prevê expressamente que o juiz poderá antecipar a tutela referida no caput, qual seja, de indisponibilização, pelo provedor de internet, de conteúdo gerado por terceiros que seja violador de direitos.
Para tanto, deve-se demonstrar prova inequívoca do fato e sopesar-se o interesse individual com o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os usuais requisitos para concessão da tutela de urgência.
No caso em testilha, a parte autora buscou os canais de atendimento disponíveis na plataforma, sem que obtivesse êxito, pois o hacker já havia realizado a troca do telefone e do e-mail utilizados para acesso (Evento 1 - Docs. 7 e 9).
Além disso, pelo que consta nos autos, o hacker se comunicou diretamente com a autora via Whatsapp, exigindo o pagamento de contrapartida financeira (USD 200) para devolução da conta (Evento 1 - Doc. 8).
Há, portanto, plausibilidade nas alegações da autora de que o perfil foi hackeado, com potencial de induzir a erro os outros usuários. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se faz igualmente presente, uma vez que o hacker responsável pela invasão aparentemente segue em poder do perfil da autora, tendo acesso a mensagens privadas enviadas por seus contatos e podendo dele se valer para realizar atividades fraudulentas em nome da requerente, colocando em risco sua reputação e imagem.
Desta feita, vislumbro aparente uso abusivo da liberdade de comunicação e expressão, princípio da disciplina de uso da internet no Brasil, conforme artigo 3º da Lei nº 12.965/2014, a justificar a concessão da tutela de urgência. Assim, nos termos dos artigos 19, §4º e 22 da Lei nº 12.965/2014, conjugados com artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em 10 (dez) dias, restabeleça o acesso e controle da parte autora sobre o perfil invadido, com encaminhamento de link de recuperação e demais instruções para o endereço de e-mail indicado na inicial, sob pena de incorrer em multa única de R$1.000,00 (mil reais), podendo eventualmente ser majorada pelo Juízo, conforme artigo 537, §1º do CPC. Anote-se que, para fins de célere cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, o e-mail informado pela parte autora deve ser válido e seguro para que haja a recuperação da conta.
Caso o e-mail informado pela parte autora não atenda tais requisitos, É NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA INFORME novo e-mail nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PRÓPRIA INTERESSADA AO RÉU PARA CUMPRIMENTO. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025.
Juiz(a) de Direito: CAMILA FRANCO DE MORAES BARIANI -
02/09/2025 19:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:36
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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01/09/2025 18:36
Determinada a citação
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59806, Subguia 59296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 59806, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59296&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - LARA RAFAELLY VIEIRA DO NASCIMENTO - Guia 59806 - R$ 219,45
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01/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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