TJSP - 0015761-08.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
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31/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) Processo 0015761-08.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 39.356,71 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:23
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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