TJSP - 4019743-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 40019500520258260000/TJSP
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019743-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JORGE TOSHIO HASHIMOTOADVOGADO(A): FABIANA MENDES DA SILVA CHRISTINO (OAB SP268490)ADVOGADO(A): MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO (OAB SP077192) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não reputo verificada nenhuma hipótese prevista no art. 189 do CPC. Sem prejuízo, o patrono do autor poderá editar o sigilo dos documentos sensíveis mencionados na inicial para o nível 1. 2) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indefere pedido de Justiça Gratuita da agravante.
Hipossuficiência não vislumbrada.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190617-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a declaração de IRPF do autor indica a presença de bens e direitos no importe de R$1.844.015,15 (evento 1, DOC4).
Além disso, o requerente possui direitos sobre bem imóvel, participação societária e diversos investimentos - elementos estes que são incompatíveis com a acepção legal de pobreza.
Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, tornem conclusos para análise da liminar. Intime-se São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE TOSHIO HASHIMOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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