TJSP - 4000622-07.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000622-07.2025.8.26.0302/SP AUTOR: LARISSA LORENA GOMESADVOGADO(A): NATALIA CAROLINE MENDES (OAB SP412096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 11: Acolho emenda à inicial.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente são verossímeis. A sua condição de saúde à época dos fatos conferia-lhe, em tese, o direito a tratamento excepcional para a continuidade de seus estudos.
O perigo de dano é iminente e concreto.
Obrigar a autora a aguardar o provimento final geraria um atraso injustificado em sua trajetória acadêmica.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, reative a matrícula da autora no "Módulo 54", aproveitando todas as atividades e notas já por ela obtidas antes de seu afastamento médico e disponibilize à autora uma forma de realizar a avaliação final pendente do referido módulo, seja na próxima janela de provas regulares ou por meio de agendamento especial, sem qualquer custo adicional.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação, instrução de julgamento.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 09:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 16:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA LORENA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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