TJSP - 4001503-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001503-90.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JOSE LINDO PEREIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360)ADVOGADO(A): FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Junte a parte autora cópia de documento pessoal e comprovante de residência.
Além disso, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, gera mera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos de capacidade financeira.
No caso concreto, há elementos suficientes para afastar tal presunção, especialmente em razão da natureza e do objeto da demanda.
Contudo, antes de indeferir o pedido, deve-se oportunizar à parte interessada a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive do cônjuge, se houver; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, devendo comprovar o atendimento integral da diligência mediante apresentação do “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” emitido pelo sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Na hipótese de inexistência, deverá ser juntada consulta obtida no sítio eletrônico da Receita Federal, em “Consulta Restituições IRPF” (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), comprovando a ausência de registro.
Alternativamente, poderá a parte proceder ao recolhimento das custas iniciais e da taxa postal (ou de diligência do oficial de justiça).
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se -
01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LINDO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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