TJSP - 1502776-48.2025.8.26.0542
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502776-48.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO LUAN BARRETO ORMOND -
Vistos.
Fls. 116/117 - A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal.
As questões sustentadas pela defesa dizem respeito ao mérito, por isto, devem ser analisadas em momento oportuno, após a fase instrutória.
Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu.
Assim, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos.
Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes.
No mais, cumpra-se as demais determinações no tocante à realização da audiência já designada.
Intime-se.
Carapicuíba, 01 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA JUNIOR (OAB 441053/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502776-48.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO LUAN BARRETO ORMOND - Réu preso pelo presente feito.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO, a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do(a)(s) acusado(a)(s) PEDRO LUAN BARRETO ORMOND, ora apontado(a)(s) pelo(s) crime(s) ora imputado(s), uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal.
Defiro a manifestação ministerial acerca da realização da audiência em formato híbrido.
Cite-se o(s) réu(s) PEDRO LUAN BARRETO ORMOND a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) defesa prévia acerca dos fatos descritos na denúncia, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso a Defesa tenha interesse de que a audiência seja realizada de forma presencial, deverá manifestar-se no prazo da resposta escrita, sob pena de concordância tácita.
Por ocasião da citação pessoal o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica, fornecendo nome, endereço e número da inscrição na OAB de eventual Patrono, ficando também ciente de que na impossibilidade de fazê-lo ou decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, será(ão) assistido(a)(s) através da Defensoria Pública.
Para maior celeridade na tramitação da presente demanda, sem prejuízo da análise prévia por este juízo da defesa escrita apresentada pelo(s) acusado(s), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de Janeiro de 2026 às 14:30h.
Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intimem-se e/ou requisitem-as as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa prévia.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular.
Sendo a testemunha servidor público, quando da expedição de ofício de requisição, observe-se que a não apresentação do funcionário na data estipulada acarretará na apuração de crime de desobediência cometido pelo superior hierárquico.
Registre-se que o gozo de férias não é motivo para o não comparecimento do servidor em audiência.
As hipóteses em que o funcionário público tiver compromisso inadiável marcado anteriormente à data em que foi cientificado da audiência deverão ser justificadas em data anterior à da realização da audiência, por escrito, de modo a possibilitar a redesignação do ato para data próxima.
Consigne-se, ainda, que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações.
Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
Em se tratando de réu(s) preso(s), requisite-se o(s) réu(s), devendo ser providenciado o necessário, notadamente a presença de outros 2 (dois) detentos, para realização de reconhecimento pessoal.
Junte-se o(s) laudo(s) pericial(is) requisitado(s).
Sem prejuízo, venha aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), devendo ser requisitadas as certidões dos feitos eventualmente nela mencionados.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem a fim de que: a) providencie a juntada do laudo da perícia veicular requisitada (fls. 32/33) e; b) proceda à avaliação do objeto do furto.
Em relação ao crime de associação criminosa, do que consta dos autos, é o caso de acolher as ponderações do(a) Ilustre Representante do Ministério Público, as quais adoto como razão de decidir e determino o arquivamento do presente feito, observando o disposto no artigo 18 do CPP e procedendo as anotações necessárias, arquivando-se oportunamente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Carapicuíba, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA JUNIOR (OAB 441053/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:55
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/01/2026 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:36
Evoluída a classe de 280 para 283
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/08/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 12:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2025 08:43
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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