TJSP - 1002323-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002323-68.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Flavio Luis Rinaldi - - Auto Posto Petro Nuno Ltda - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
A parte embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza da ação e objeto discutidos.
Não há documentos que comprovem a alteração da situação financeira do embargante, após a decisão queindeferiu a gratuidade processual.
Portanto, na hipótese, não há falar-se em concessão da assistência judiciária, pois a requerente não experimenta a situação de pobreza exigível para a concessão do benefício.
Também não deve prosperar o pedido de diferimento do recolhimento das custas, ao final, pelo vencido, pois o caso concreto não se amolda às hipóteses do art. 5º da Lei 11608/2003.
Com efeito, ainda que o caso dos autos se enquadrasse no referido dispositivo legal, pelos argumentos acima explanados não poderia se postergar o recolhimento das custas, pois não comprovada a impossibilidade, ainda que momentânea, do recolhimento pela autora: "Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...)" Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade e diferimento do recolhimento formulado pela parte autora.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no derradeiro prazo de cinco dias.
Na inércia, tornem conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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