TJSP - 1012534-71.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:22
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:20
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:20
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012534-71.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Gustavo de Aro -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado no âmbito de ação de indenização por danos relativo à empréstimos consignados.
O autor busca a readequação definitiva de valores dos empréstimos, a condenação da ré à devolução dos descontos excedentes e a condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em análise sumária, não se verifica, por ora, a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida antecipatória.
A alegação de abusividade na taxa de juros aplicada não se mostra, em juízo de cognição não exauriente, suficientemente demonstrada.
A revisão de todo e qualquer contrato bancário firmado para limitar que todas suas prestações mensais somadas, independentemente da forma prevista de desconto, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, não se pode admitir em sede perfunctória, notadamente, diante da existência de tema repetitivo contrário sobre a matéria.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Contratos de empréstimo bancário com descontos em folha de pagamento e em conta-corrente - Tutela de urgência - Pretensão de suspensão das cobranças ou de limitação de descontos a 30% da remuneração líquida - Indeferimento - Ausentes requisitos legais do art. 300 do CPC - Exegese da solução do tema 1085 do STJ (recurso repetitivo) - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente" - Demonstração de que os descontos em folha de pagamento não superam referido limite legal - Não consideração de empréstimos ajustados para desconto em conta-corrente - Decisão mantida - Recurso desprovido e prejudicado agravo interno. [grifou-se](TJSP - 2248415-59.2024.8.26.0000, Relator(a): Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 18/09/2024).
Assim sendo, diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, e considerando a necessidade de prévia manifestação da parte adversa, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Int. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012534-71.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Gustavo de Aro -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o autor deverá regularizar sua representação processual, bem como juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todas as instituições financeiras com as quais mantenha vínculo, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP) -
01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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