TJSP - 0004706-66.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/09/2024.
-
27/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Bontempi Ferreira (OAB 289117/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), Rodnei Vieira Lasmar (OAB 429199/SP) Processo 0004706-66.2023.8.26.0019 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Banclarian Consultoria Financeira Ltda - Exectdo: Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais Saúde Pequenos Empresários, Microempreendedores - Sicoob Unima -
Vistos.
Havendo recurso pendente de julgamento, processe-se como cumprimento provisório.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica o(a) executado(a) intimando(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 107.456,73 (indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, ini cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 520, § 1º e 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juí zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
Observe-se, por fim, que eventual levantamento de valores, dependerá de caução, nos temos do art. 520, inciso IV do CPC Int. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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