TJSP - 1025579-84.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:29
Cancelada a Distribuição
-
27/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/05/2024.
-
12/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/05/2024.
-
19/04/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:28
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/03/2024.
-
05/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Decisão
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP) Processo 1025579-84.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero Gomes dos Santos - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além do que a parte recebe mensalmente cerca de 05(cinco) salários mínimos, quantia essa muito superior à média nacional.
A lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deste modo, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais de acordo com a tabela vigente (guia FDTJ, cód. 120-1 carta unipaginada), Observe a parte autora que a guia DARE devem estar devidamente preenchida, sem o que o recolhimentos não é válido, como dispõe o Provimento 33/2013.
Int. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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