TJSP - 4000021-43.2025.8.26.0579
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Luis do Paraitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000021-43.2025.8.26.0579/SPEXEQUENTE: 53.704.419 VIVIAN APARECIDA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA JÚLIA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB SP455063)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Regularmente efetuada a citação da parte executada e não havendo o adimplemento da obrigação nem a nomeação de bens à penhora no prazo legal, considerando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), bem como o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), defiro a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (art. 854, CPC), com ordens reiteradas pelo prazo de 60 (sessenta) dias1.
Ressalte-se que a reiteração automática da ordem de bloqueio, no período assinalado, prestigia o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de se mostrar compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Caso a medida resulte em bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, autorizando-se, para tanto, a utilização de meios idôneos e céleres de comunicação, como e-mail, telefone ou outros instrumentos eficazes.
Cabe salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a impugnação à penhora somente é admissível nas hipóteses de impenhorabilidade legal absoluta, devendo a parte manifestar-se mediante simples petição, em observância ao princípio da informalidade e à economia processual.
Int. -
01/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:41
Despacho
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01/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:09
Determinada a citação
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06/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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