TJSP - 1080873-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080873-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Francisco Lemes Martins -
Vistos.
Como é cediço, a atuação jurisdicional em questões como a presente é absolutamente excepcional, sendo possível apenas em casos de teratologia, sob pena de substituição da banca da comissão do concurso.
No presente caso não se verifica qualquer teratologia de plano, mas sim discordância acerca do resultado da prova, de forma que indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Concurso público para seleção de Médicos Legistas Processo PCSP PRC-2023/04191 - EDITAL Médico Legista ML 1/2023.
Candidato reprovado na terceira fase do concurso (exame oral) de um total de 6 etapas.
Alegação de que suas respostas estavam corretas e que a nota mínima para aprovação, ou seja, 50,0, deveria ter sido reconhecida, não sendo disponibilizada a nota que lhe foi atribuída.
Pretensão de antecipação de tutela para que prossiga no concurso, em suas etapas subsequentes com a reserva de vaga até o julgamento final da demanda cujo pedido é o de que a requerida apresente o espelho da prova oral, demonstre a justificativa da reprovação do autor, apresente a nota que levou à sua eliminação, declare a nulidade da decisão que desclassificou o requerente, com sua convocação para as fases seguintes do concurso.
Não cabe aoJudiciáriosubstituir abancaexaminadorapara avaliar as respostas do candidato e as notas a ele atribuídas, admitindo-se apenas o exame da compatibilidade entre o conteúdo do edital e as questões objeto doconcurso, dentre outras formas de controle que interferem com o plano da estrita legalidade.
Argumentos do agravante que dependem, a princípio, de dilação probatório em instalação do contraditório em primeiro grau.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0101268-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Dracena -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP) -
20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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