TJSP - 1000753-24.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000753-24.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Odete de Oliveira Farias - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 59/61; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora perante a instituição financeira requerida; c) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à autora na forma simples em relação às cobranças anteriores a 30.3.2021 e em dobro às posteriores, conforme a modulação dos efeitos no EAREsp nº67608/RS, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato declarado inexistente, das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024.
Após, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Fica autorizada a compensação com os valores creditados na conta da autora, a saber: R$ 1.749,29, R$ 531,19, R$ 182,20, R$ 623,81 e R$ 277,16, os quais também deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada depósito, nos termos acima.
O saldo final será apurado em fase de liquidação de sentença. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398, CC e Súmula 54/STJ), até 27/08/2024; depois, os juros de mora seguirão a sistemática da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, calculada mensalmente pelo BACEN (arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, com as alterações da Lei n. 14.905/2024).
Por derradeiro, a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), pela Tabela Prática do e.
TJSP Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:51
Ato ordinatório
-
27/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000006-74.2025.8.26.0579
Julio Cesar Cardoso Alves
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 19:34
Processo nº 4001227-85.2025.8.26.0161
Abc Frios LTDA
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Fernanda da Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:47
Processo nº 1021831-10.2024.8.26.0564
Innercred Solucoes Financeiras LTDA
Aurora Ferraiolli
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 22:02
Processo nº 1001954-67.2025.8.26.0526
Gustavo de Melo Felinto dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Edicelia Nunes Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 14:03
Processo nº 0000311-67.2023.8.26.0589
Pedro Maran Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Goncalves de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2016 15:25