TJSP - 1037958-63.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037958-63.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilvanio Miranda Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/161, que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para o fim de declarar abusividade da taxa de juros contratada e ilegalidade da capitalização da taxa de juros, assim como da tarifa de registro de contrato.
Diante da sucumbência da parte autora, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado, contudo, o benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, às fls. 163/169, buscando a modificação da sentença para que os pedidos iniciais sejam providos e para que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro.
Recursos tempestivos, isento de preparo e respondido. É o relatório 2.- Assiste parcial razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos.
De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal7 e 382 do C.
Superior Tribunal Justiça8).
Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C.
Supremo Tribunal Federal9 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Confira-se a respeito: 1.
Contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1061530/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).10 Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação.
A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em exame, constata-se que a taxa de juros remuneratórios ajustada entre as partes corresponde a 2,43% ao mês e 33,93% ao ano.
Assim, não há que se falar em cobrança excessiva ou ilegal.
Cumpre salientar que o autor juntou aos autos a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no período, que foi de 2,13% ao mês; todavia, referido índice não se configura como limite normativo obrigatório, tratando-se apenas de parâmetro de referência, sem caráter vinculante.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E.
STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.
Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança.
Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fl. 46, item B9).
Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, reformando-se, portanto, a sentença.
Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, salvo nas hipóteses da não comprovação da prestação dos serviços ou excesso no montante exigido.
Caso em que a instituição financeira não comprovou o desembolso e a prestação do serviço.
Cobrança abusiva.
Reconhecimento.
Sentença reformada.
Recurso provido.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço.
Valor não excessivo.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
SEGURO.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
Consumidor compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira.
Venda casada.
Reconhecimento.
Nulidade da contratação acessória.
Sentença reformada.
Recurso provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
IOF.
Legalidade da cobrança.
Admissível o recálculo do tributo considerando a exclusão dos encargos do montante financiado.
Sentença reformada.
Recurso provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido, no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (Apelação nº 1041642-90.2024.8.26.0002; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 29.11.2024).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Apelo do réu - Mora caracterizada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Capitalização mensal de juros prevista no contrato - Cobrança admissível - Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro - Tarifa de avaliação e registro - Onerosidade excessiva - Ausência de informação quanto ao objeto específico das cobranças e de comprovação de desembolso - Requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sob a técnica do julgamento de recursos repetitivos Resp nº 1.578.553/SP - Restituição exigível - Apelação provida em parte (Apelação nº 1002670-57.2023.8.26.0270; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 08.05.2024) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança da tarifa de registro de contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada quanto à esta tarifa.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público.
Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro.
Assim, no presente caso, considerando que a data de celebração do contrato foi 24/08/2022 (fl. 47), aplica-se restituição em dobro dos valores.
Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora, a partir da citação, isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato, nos termos do art. 405 do Código Civil, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil.
Ademais, quanto aos consectários legais, estes deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incluindo as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, com a exclusão de referidos encargos abusivos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Câmara e desta E.
Corte: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes. 1.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2.
Seguro prestamista.
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3.
Assistência 24 horas.
Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança. 4.
Indébito.
Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações.
Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5.
Honorários advocatícios.
Fixação de percentual sobre o valor da condenação.
Descabimento.
Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação.
Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP).
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M.
DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Dessa forma, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de reformar a sentença apenas para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato, bem como para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja efetuada em dobro, nos termos da modulação supra.
Mantêm-se, contudo, os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como fixado pelo Juízo de origem, uma vez que o autor restou vencedor em menor parte.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - 3º andar -
17/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
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12/02/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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