TJSP - 0004421-69.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004421-69.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1006540-54.2023.8.26.0127) (processo principal 1006540-54.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Condomínio Multipredial Professor Jose Fernandes Viana Filho Ii - Rogerio Antenor Cancio -
Vistos.
Quanto a possibilidade da Pessoa Jurídica se utilizar da assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (destaquei) Sendo certo que o dispositivo constitucional se sobrepõe ao CPC, para concessão da assistência judiciária gratuita, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Em suma, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a requerente encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples alegação de falta de recursos ou reserva financeira não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população ônus que deveria ser adimplido pela requerente, o que não pode ser admitido.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a requerente apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, balanço financeiro dos últimos três meses, com extratos bancários, bem como outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: BRUNA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 419072/SP), BRUNA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 419072/SP), CLEITON RODRIGO DAS DORES (OAB 268593/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:11
Apensado ao processo
-
26/08/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001417-59.2025.8.26.0568
Luara Baptista Teixeira
Jose Ricardo Teixeira
Advogado: Odair Donizete Berteli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2010 15:28
Processo nº 1072481-08.2025.8.26.0053
Cassiano Correa Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:55
Processo nº 4014504-60.2025.8.26.0100
Bartira Incorporadora LTDA
Monica Alves Santos de Araujo
Advogado: Marcello Uriel Kairalla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 19:36
Processo nº 1008983-94.2024.8.26.0562
Condominio Edificio Riviera I
Maria de Lourdes Pinto Suprino
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 17:28
Processo nº 1003579-97.2019.8.26.0510
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Shirlei Vieira Lanconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2019 18:46