TJSP - 1003122-19.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003122-19.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Márcia Aparecida Favaron da Silva - WP Condomínio Quebec Spe Ltda. - Fls. 200/204: intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito dos honorários, conforme r. decisão de fls. 191/193. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP) -
02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003122-19.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Márcia Aparecida Favaron da Silva - WP Condomínio Quebec Spe Ltda. - Vistos em saneador. 1.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. 2.
Rejeito a preliminar de mérito decadência.
Com base nas alegações da inicial, impossível estabelecer o termo inicial da contagem, ante a natureza permanente e até progressiva dos danos.
Dito de outro modo, essa circunstância protrai no tempo o início do prazo decadencial, sendo, pois, inviável acolher o pleito da parte ré. 3.
Superadas as matérias preliminares, as partes são legítimas e estão representadas nos autos, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 4.
Alega a parte autora que, após a aquisição e entrega da unidade imobiliária, o imóvel passou a apresentar rachaduras, levantamento e descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes, trincaduras e infiltrações, os quais devem ser indenizados pela parte ré.
A ré,
por outro lado, sustenta ausência de interesse de agir em razão do não exaurimento da via administrativa e que vários pedidos de reparos solicitados pela autora estão fora do prazo de garantia, pede o reconhecimento da decadência e a improcedência do pedido autoral.
Logo, considerando o pedido e a causa de pedir, a perícia do imóvel (fls. 10/11) se faz necessária e indispensável para que se sejam esclarecidos pelo perito os seguintes pontos controvertidos: a) se o bem imóvel possui vícios de construção ou estruturais; b) se tais vícios, caso existentes, são passíveis de solução ou reparo definitivo e qual o montante a ser despendido para tanto; c) se existem no imóvel vícios ou deteriorações decorrentes de sua má conservação pela autora; d) se a construção foi realizada com materiais de boa qualidade.
Para tanto, nomeio perito o engenheiro JOÃO BATISTA TONIN, independentemente de compromisso. 4.1.As partes postulam a produção de prova pericial, portanto o valor dos honorários deverá ser rateado entre as partes, devendo o requerido arcar com metade (50%) do valor arbitrado para a prova técnica.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Com relação à parte devida pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento ficará sob responsabilidade da Defensoria Pública.
Logo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de 22 UFESP, metade do valor previsto na Resolução nº 910/2023 4.3.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. 4.4.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito: 1) O bem imóvel possui vícios de construção ou estruturais conforme sustentado pela autora? 2) Tais vícios, caso existentes, são passíveis de solução ou reparo definitivo? Qual o montante necessário a ser despendido para tanto? 3) Existem no imóvel vícios ou deteriorações decorrentes de sua má conservação pelo autore? 4) A construção foi realizada com materiais de boa qualidade? Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM n.797/2003, artigo 11), e previamente, oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação se aceita o encargo e ofertando a estimativa do custo da perícia.
Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo da perícia, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, intime-se a parte ré para depósito dos honorários.
Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5.
Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 6.
Intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, intimando-se as partes. 7.
A produção de prova oral é desnecessária para análise do mérito da pretensão, sendo suficiente a produção da prova pericial.
Posto isso, deixo de designar a produção de prova oral em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP) -
20/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/07/2025 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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21/06/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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